JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000534-52.2017.5.17.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
04/05/2026

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000534-52.2017.5.17.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/04/2026, p. 04/05/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCO. PAGAMENTO EMBUTIDO NA REMUNERAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Trata-se de ação rescisória ajuizada contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para afastar a condenação ao pagamento do adicional de risco portuário aos reclamantes. A ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/1973 exige a demonstração de violação direta, frontal e inequívoca a dispositivo de lei. À luz da jurisprudência consolidada, tratando-se de ação rescisória regida pelo CPC de 1973, não se admite a rescisão de julgado por suposta afronta a normas de convenções e acordos coletivos de trabalho, portarias administrativas, regulamentos empresariais ou enunciados de súmulas e orientações jurisprudenciais, conforme pacificado na OJ nº 25 da SBDI-2 do TST. Não prospera, pois, a pretensão rescisória calcada em hipotética ofensa à Súmula 91 do TST, tampouco em alegada afronta aos arts. 5º, LIV e V, e 7º, XXIII e XXVI, da Constituição Federal; arts. 13 e 14 da Lei nº 4.860/65; e arts. 9º e 477, § 2º, da CLT, porquanto a decisão rescindenda foi clara ao assentar que o adicional de risco era pago na forma prevista em norma coletiva regularmente firmada e reiterada ao longo de mais de uma década. O acórdão rescindendo, ao prestigiar a força normativa da negociação coletiva, deu fiel cumprimento aos preceitos constitucionais que consagram a autonomia coletiva da vontade, bem como às disposições da Lei nº 4.860/65, circunstância que afasta qualquer alegação de ofensa direta aos dispositivos invocados. A desconstituição desse fundamento, no caso presente, demandaria revolvimento do conjunto probatório dos autos originários, providência vedada em sede rescisória, à luz do óbice inscrito na Súmula nº 410 do TST. De outro lado, a jurisprudência desta Corte encontra-se pacificada no sentido de reconhecer a validade de cláusula normativa que prevê o englobamento dos adicionais de risco, insalubridade e periculosidade, sem que disso resulte a figura do salário complessivo, em prestígio ao princípio da autonomia privada coletiva e à segurança jurídica dos instrumentos coletivos. Nesse contexto, inexistindo violação direta e literal de dispositivo de lei, impõe-se a improcedência da ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000534-52.2017.5.17.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/04/2026. Juntado aos autos em 04/05/2026.)
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