- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005067-47.2015.5.09.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. TRABALHADOR PORTUÁRIO. AVULSO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. REGISTRO NO OGMO. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. VIOLAÇÃO DO ART. 27, § 3.º, DA LEI 8.630/93. TST-ARGINC-395400-83.2009.5.09.0322. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. 1. Pretensão rescisória calcada na alegação de ofensa ao art. 27, § 3º, da Lei 8.630/93 (art. 485, V, do CPC de 1973). 2. Embora o Autor tenha fundamentado o pedido de corte rescisório com base na existência de documento novo, tal circunstância não impede o exame do pedido de desconstituição do julgado sob a perspectiva da violação ao disposto no art. 27, § 3º, da Lei 8.630/93, como empreendido no Tribunal Regional, pois extrai-se da causa de pedir a alegação de má aplicação do respectivo dispositivo legal (Súmula 408 do TST c/c o art. 485, V, do CPC). 3. Na instância de origem, a pretensão foi julgada improcedente, por considerar a Corte Regional tratar-se a questão jurídica de matéria controvertida nos Tribunais, conforme a Súmula 83, I, do TST. 4. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de interpretar o artigo 27, § 3.º, da Lei 8.630/93 conforme a Constituição Federal, declarando que a aposentadoria espontânea do trabalhador avulso não acarreta o cancelamento automático do cadastro e registro junto ao Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), garantindo-se, portanto, ao trabalhador o direito de continuar prestando serviços após a aposentadoria espontânea, nos termos do art. 7º, XXXIV, da CF. No julgamento do ArgInc-395400-83.2009.5.09.0322 (DEJT de 30/11/2012), prevaleceu o entendimento de que a expressão "aposentadoria", referida no art. 27, § 3.º, da Lei 8.630/1993, não corresponderia àquela espontaneamente requerida pelo beneficiário, adotando-se os fundamentos externados pelo STF quando concluiu que o art. 453, §§ 1º e 2º, da CLT não poderia prever a aposentadoria como causa extintiva da relação de emprego (ADI 1770 e ADI 1721), pois os postulados do valor social do trabalho, existência digna, a busca do pleno emprego e o primado do trabalho aplicam-se igualmente ao trabalho avulso (CF, art. 7º, XXXIV). 5. Assim, ao declarar, a licitude do cancelamento automático do registro junto ao OGMO por ocasião da aposentadoria espontânea do Autor, o órgão julgador, no acórdão rescindendo, conferiu interpretação dissonante da jurisprudência firmada no TST. 6 . A hipótese não é de incidência da Súmula 83, I, do TST, pois, ao tempo da prolação do acórdão rescindendo (4/4/2013), a matéria já estava pacificada no âmbito do TST (30/11/2012) em sentido contrário à tese ali adotada. 7. Pedido de corte rescisório julgado procedente, com base no art. 485, V, do CPC, configurando-se a alegada afronta ao art. 27, § 3.º, da Lei 8.630/93, por má aplicação. Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005067-47.2015.5.09.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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