- Relator(a)
- MORGANA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
TST – Recurso Ordinário Trabalhista 0006132-60.2025.5.15.0000, Rel. MORGANA DE ALMEIDA, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2026, p. 01/07/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO CONSISTENTE NA DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE DADOS APRESENTADOS PELA LITISCONSORTE PASSIVA, EM RAZÃO DA NEGATIVA DO IMPETRANTE EM ADIANTAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, por meio do acórdão embargado, esta Subseção, ao constatar que fora proferida sentença no processo matriz em 26/1/2026, por via da qual se julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, aplicou analogamente a diretriz da Súmula 414, item III, do TST, denegando a segurança e extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e 485, inciso VI e § 3º, do CPC. 3. De início, cabe esclarecer que o perecimento do interesse de agir na vertente ação mandamental, na qual se impugna determinação exarada durante a fase instrutória do processo principal, decorre do fato de que o provimento meritório, que encerra a etapa de conhecimento, absorve e substitui os pronunciamentos interlocutórios proferidos anteriormente. Assim, ao equacionar a lide originária após cognição exauriente, a decisão adquire caráter definitivo, mostrando-se passível de reforma mediante a via processual adequada, qual seja, o recurso ordinário. 4. Compulsando os autos originários (reclamação trabalhista nº 0010771-82.2024.5.15.0089), verifica-se que contra a sentença prolatada em janeiro de 2026, em que se acolheu a conclusão do laudo técnico para deferir o adicional de insalubridade em grau médio, o impetrante opôs embargos declaratórios. A referida medida foi admitida para sanar a omissão apontada e conferir efeito integrativo ao julgado, declarando-se que a parcela deferida compõe a base de cálculo do labor extraordinário, com correspondente repercussão nos descansos semanais remunerados e, com estes, nos demais reflexos legais já reconhecidos, conforme decisão datada de 25/2/2026. Acrescente-se ter sido ainda interposto recurso adesivo pelo demandante, ora embargante, em março de 2026, o qual pende de apreciação. 5. Daí por que se revela imperiosa a conclusão no sentido de que não há mais interesse de agir na presente ação mandamental, visto que subsistem recursos específicos, os quais inclusive vêm sendo manejados na causa primitiva para insurgência contra a deliberação de mérito que englobou o ato inquinado, o que acarreta a perda de objeto do "writ". Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006132-60.2025.5.15.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 25/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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