JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0080245-68.2017.5.22.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/06/2020
Data de publicação
12/06/2020

TST – Embargos de Declaração 0080245-68.2017.5.22.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2020, p. 12/06/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. VÍCIO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. Consoante consignado do acórdão embargado, no caso em testilha, em consulta ao andamento do processo originário, constatou-se a superveniência de sentença e o consequente encerramento da instrução processual. Diante dessa circunstância, esta e. Subseção foi clara na conclusão de que o próprio ato impugnado não mais subsiste no mundo jurídico, havendo ausência superveniente de interesse jurídico a ser tutelado. Assim, extinguiu-se o processo, sem resolução de mérito, e, de ofício, denegou-se a segurança. Inexiste, portanto, omissão na decisão embargada, que se revelou suficientemente clara, expressa e coerente quanto aos aspectos que ensejaram a denegação da segurança. Não há falar, pelos fundamentos acima reproduzidos, em análise das questões atinentes ao mérito da ação mandamental, restando inviabilizado o pronunciamento desta Corte à luz dos incisos XXXV e LIV do art. 5º da Constituição da República, dispositivos que sequer foram objetos do recurso ordinário interposto pela ora embargante. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. III. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080245-68.2017.5.22.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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