- Relator(a)
- DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
TST – Recurso de Revista 0010686-46.2022.5.15.0096, Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, 2ª Turma, j. 29/06/2026, p. 02/07/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. BANCO DE HORAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. 1. O Tribunal Regional, ao concluir pela validade do acordo de compensação de jornada e banco de horas, por se tratar de atividade insalubre, sem a licença prévia da autoridade competente prevista no art. 60 da CLT, decidiu em desconformidade com a parte final da tese vinculante firmada pelo STF, em repercussão geral, no Tema 1046. Isso porque o art. 60 da CLT é norma que regula questões de saúde e segurança do trabalho previstas no art. 7º, XXII, da Constituição Federal, não podendo, portanto, ser flexibilizada por norma coletiva. Precedentes. 2. Não prejudica tal entendimento o disposto no art. 611-A, XIII, da CLT. Ainda que se vislumbrasse a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 no contrato em curso durante a vigência do diploma, não se extrai do acórdão a existência de previsão expressa nas normas coletivas da categoria a dispensar a atuação do órgão regulador, tal como prevista no art. 60 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010686-46.2022.5.15.0096. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/06/2026. Juntado aos autos em 02/07/2026.)
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