- Relator(a)
- SERGIO PINTO MARTINS
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010627-93.2024.5.03.0008, Rel. SERGIO PINTO MARTINS, 8ª Turma, j. 29/06/2026, p. 02/07/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – CERCEAMENTO DE DEFESA – DESVIO DE FUNÇÃO – HORAS EXTRAS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . M antém-se, por fundamento diverso, a decisão monocrática agravada, pois o reclamante, por ocasião da interposição do recurso de revista, não atendeu aos requisitos formais previstos nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, uma vez que transcreveu, quanto ao primeiro tema, apenas excerto extraído do acórdão proferido quando do julgamento do recurso integrativo e, quanto aos demais temas, trechos insuficientes à demonstração do prequestionamento das matérias controvertidas, o que impossibilita a compreensão precisa das premissas em que o Regional se embasou para decidir o caso e, consequentemente, inviabiliza o confronto analítico de teses. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010627-93.2024.5.03.0008. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 29/06/2026. Juntado aos autos em 02/07/2026.)
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