TST – Recurso de Revista com Agravo 0010922-95.2021.5.03.0183, Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, 2ª Turma, j. 29/06/2026, p. 02/07/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - DIFERENÇAS DE SRV. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte, nas razões do recurso de revista, não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, sem indicação especifica do trecho que retrata o prequestionamento da matéria controvertida, não atende ao referido requisito de lei. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. A parte não transcreveu, nas razões do recurso de revista o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2 – O trecho indicado pela parte não se refere ao acórdão recorrido. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDOS LÍQUIDOS. ART. 840, § 1º, DA CLT. ATENDIMENTO DO REQUISITO LEGAL. SÚMULA 126 DO TST. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA EXORDIAL. ART. 492 DO CPC. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. 1. O Tribunal Regional consignou que a petição inicial indicou o valor pecuniário de cada pedido de forma clara e individualizada. 2. Atendido o requisito formal do art. 840, § 1º, da CLT, mostra-se indevida a extinção do processo sem resolução do mérito, sendo que qualquer conclusão em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, obstado pela Súmula 126 do TST. 3. A tese de cerceamento de defesa e violação do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF) é afastada quando a inicial fornece elementos suficientes para o exercício do contraditório. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA DIGITAL DE GEOLOCALIZAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova digital de geolocalização quando a parte permanece silente durante a audiência de instrução, permitindo o encerramento da fase probatória sem manifestar protesto, operando-se a preclusão. 2. A medida, ademais, revela-se desproporcional frente às garantias constitucionais de intimidade e privacidade (Art. 5º, X, da CF), dada a sua insuficiência para comprovar, isoladamente, a ausência de labor externo ou em prontidão. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 – NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHA QUE EXERCE CARGO DE GESTÃO. OITIVA COMO INFORMANTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. O Tribunal Regional manteve o acolhimento da contradita de testemunha que exercia cargo de elevada fidúcia (Art. 62, II, da CLT), por vislumbrar a ausência de isenção de ânimo para depor. A reforma de tal conclusão demandaria o revolvimento do acervo probatório, vedado pela Súmula 126 do TST. 2. Não configura cerceamento de defesa a oitiva de testemunha na condição de informante, uma vez que suas declarações foram integralmente colhidas e apreciadas pelo julgador. 3. Inexistindo supressão da prova, mas apenas a atribuição do valor jurídico adequado, não fica demonstrado o prejuízo manifesto à parte (Art. 794 da CLT), o que afasta a arguição de nulidade e a alegação de violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 – HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS 102, I E 126 DO TST. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338, I, DO TST. 1. A configuração do cargo de confiança bancária, a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, exige a prova de atribuições que denotem fidúcia especial, cuja análise, nesta instância extraordinária, é obstada pelo teor das Súmulas 102, I, e 126 do TST. 2. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado na prova oral, consignou que a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar as funções de confiança, mantendo o enquadramento da reclamante na jornada de seis horas. 3. O pagamento de gratificação de função, por si só, não supre a ausência de fidúcia real no desempenho das atividades. 4. Registrada a invalidade dos controles de frequência pela prova testemunhal, que confirmou a anotação meramente contratual da jornada, correta a condenação ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extraordinárias, em observância à Súmula 338, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5 – EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 6, VIII, DO TST. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. 1. O Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório, registrou a identidade de funções entre a reclamante e os paradigmas a partir de março de 2018, no mesmo estabelecimento. 2. Nos termos da Súmula 6, VIII, do TST, comprovada a identidade funcional, incumbe à reclamada o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação, encargo do qual não se desincumbiu. 3. Para dissentir da conclusão regional e acolher a tese de diferenciação por segmentação de clientes ou complexidade das carteiras, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. 4. A insurgência quanto à equiparação em cadeia carece do necessário prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6 – JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, amparado no exame do acervo fático-probatório, consignou que a prova oral foi contundente ao demonstrar que os registros de ponto não refletiam a realidade laboral, uma vez que a reclamante era instruída a anotar apenas o horário contratual. 2. A presunção relativa de veracidade dos controles de frequência foi devidamente afastada pela aplicação do princípio da primazia da realidade, inexistindo violação às regras de distribuição do ônus da prova, pois a decisão se amparou nos depoimentos testemunhais. 3. Para dissentir da conclusão regional e reconhecer a fidedignidade dos registros ou a inexistência de sobrejornada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária pela Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o exame de violação legal e de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 7 – INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR A 11/11/2017. Demonstrada possível violação do art. 71, § 4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 8 – INTERVALO DO ART. 384. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR A 11/11/2017. Demonstrada possível violação do art. 384 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 9 – REFLEXOS DE HORAS EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR). SÚMULA 172 DO TST. SÁBADO DO BANCÁRIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SÚMULA 113 DO TST. FÉRIAS. ART. 142, § 5º, DA CLT. 1. As horas extras habituais devem integrar o cálculo do RSR, independentemente de o empregado ser mensalista, nos termos da Súmula 172 do TST, inexistindo bis in idem. 2. O reconhecimento de reflexos em sábados e feriados, com amparo em norma coletiva que excepciona a diretriz da Súmula 113 do TST, prestigia a autonomia privada coletiva (Art. 7º, XXVI, da CF), sendo inviável rever a premissa fática da existência de tal ajuste (Súmula 126 do TST). 3. A média das horas extras habituais integra a remuneração das férias e do terço constitucional, por força do art. 142, § 5º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 10 – PROGRESSÃO SALARIAL. POLÍTICA DE NÍVEIS. DIFERENÇAS. 1. Reconhecida a existência de norma regulamentar que prevê progressões funcionais, incumbe ao empregador o ônus de comprovar o não preenchimento dos requisitos subjetivos e orçamentários pelo empregado, por deter a exclusividade da documentação funcional e contábil (Art. 818, II, da CLT). 2. A conclusão regional de que a reclamada se descurou desse encargo, aplicando-se a presunção do art. 400 do CPC ante a não exibição de documentos, não viola as regras de distribuição do ônus da prova, mas prestigia o princípio da aptidão probatória. 3. Para dissentir do Regional e acolher a tese de suficiência da prova documental produzida, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é obstado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO DURANTE O ADVENTO DA LEI 13.467/2017. TEMA REPETITIVO 23 DO TST. 1. Nos termos da tese jurídica fixada no Tema nº 23 da tabela de Recursos Repetitivos do TST, as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 ao art. 71, § 4º, da CLT possuem aplicação imediata aos contratos de trabalho vigentes. 2. No período anterior a 10/11/2017, a supressão parcial do intervalo intrajornada atrai a incidência da Súmula nº 437, I, do TST, sendo devido o pagamento integral do período (uma hora), com acréscimo de 50% e reflexos salariais. 3. A partir de 11/11/2017, a condenação deve restringir-se ao pagamento apenas do tempo suprimido, com adicional de 50% e natureza estritamente indenizatória, conforme a nova redação do dispositivo legal. 4. Decisão regional que deve ser adequada aos parâmetros da modulação temporal estabelecida por esta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 2 – INTERVALO DO ART. 384. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TEMA 528 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. LEI 13.467/2017. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. 1. O STF, ao julgar o RE 658312 (Tema 528), fixou a tese de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo aplicável a todas as mulheres trabalhadoras no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. A inobservância do referido intervalo não configura apenas infração administrativa, ensejando o pagamento do período correspondente como horas extras, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 3. Nos termos da tese fixada pelo Pleno do TST no Tema Repetitivo 23 (IRR), a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, regulando os fatos geradores ocorridos a partir de sua vigência. 4. Diante da revogação expressa do art. 384 da CLT pela supracitada lei, a condenação ao pagamento do intervalo para o descanso da mulher deve ser limitada a 10/11/2017. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 3 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1 - Consoante registrado no acórdão recorrido, a Convenção Coletiva dos Bancários estabeleceu que, havendo decisão judicial que afaste o enquadramento do bancário no § 2º do art. 224 da CLT, o valor da gratificação de função recebido em contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, deve ser compensado com as horas extras deferidas em juízo. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1121633/GO, com trânsito em julgado em 9/5/2023, firmou a seguinte tese em repercussão geral: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Assim, em que pese a Cláusula 11ª da CCT 2018 ser contrária ao entendimento desta Corte consolidado na Súmula 109, impõe-se reconhecer que a previsão não se relaciona a direito absolutamente indisponível, não se observando afronta ao patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador, nos termos da tese de repercussão geral fixada pelo STF. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010922-95.2021.5.03.0183. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/06/2026. Juntado aos autos em 02/07/2026.)
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