- Relator(a)
- CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
TST – Agravo 0021186-06.2020.5.04.0402, Rel. CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO, 7ª Turma, j. 05/06/2026, p. 19/06/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências. Esse ato processual é naturalmente restrito e incumbe ao Tribunal a quo realizar sua primeira análise, a fim de obstar o seguimento daqueles apelos que não atendem às exigências previstas no artigo 896 da CLT, tanto com relação aos pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos. Mantida por seus próprios fundamentos a decisão que obstou o seguimento do recurso de revista, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Ainda, em razão do Princípio da Simetria, não é possível admitir que em sede de recurso especial ou extraordinário, ocorra argumentação vaga e conceitos genéricos. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo interno não conhecido. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. DEPOIMENTO TOMADO COMO INFORMANTE E CONSTANTE DOS AUTOS. VALORAÇÃO FEITA NO EXAME DE MÉRITO. PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. Nos termos do artigo 765 da CLT, o juiz tem ampla liberdade na direção do processo, devendo velar pelo rápido andamento da causa, cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). Por seu turno, o artigo 371 do CPC versa sobre o princípio do convencimento motivado, o qual confere ao magistrado o poder-dever de apreciar a prova dos autos, sem qualquer vinculação ao sujeito processual que a tenha promovido, bem como a obrigatoriedade de indicar as razões que formaram o seu convencimento. Na hipótese, o Juiz da causa acolheu a arguição de contradita da testemunha da parte autora, contudo, seu depoimento foi colhido e registrado na condição de informante . O Tribunal Regional foi enfático ao consignar que, "no caso, ainda que se reconheça que a contradita tenha sido indevidamente acolhida, o depoimento foi tomado e consta dos autos, cabendo apenas ser valorado na análise dos fatos alegados pela reclamante, quando do exame do mérito.". Depreende-se, ainda, que as informações prestadas foram devidamente sopesadas quando do exame do enquadramento da autora no cargo de confiança bancário . Nesse ponto, v ale ressaltar que a controvérsia foi dirimida, precipuamente, na robustez das provas documentais, tendo a Corte Regional consignado que o depoimento da informante – ainda que considerado – foi insuficiente a afastar a conclusão adotada pelo juiz de origem. Nesse cenário, a despeito do acolhimento da contradita, não houve qualquer nulidade ou prejuízo para o recorrente. Dessa forma, evidencia-se a inexistência de cerceamento de defesa e, por conseguinte, a inutilidade da nulidade pretendida . Incidência do artigo 794 da CLT. Agravo interno conhecido e não provido. 3. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE DE RELACIONAMENTO. FIDÚCIA ESPECIAL CONFIGURADA. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório, consignou expressamente que: "como é possível perceber, em todos os documentos listados na sentença há comprovação da atuação da reclamante em atribuições de inequívoca confiança do empregador, porquanto, além de evidenciarem a sua ascendência sobre outros empregados, observo que, por meio de ordens de serviço, foram delegadas à autora diversas atividades que revelam a fidúcia especial nela depositada como, por exemplo, a condução do processo de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e a responsabilidade por comandar confirmação de assinatura de formalização de contratos de câmbio", acrescentando que: "a natureza diferenciada da confiança depositada pelo empregador na reclamante, evidenciada pela prova documental, não foi elidida pela prova oral" . Ao final, a Corte a quo registra: "Assim, concluo que, enquanto ocupante do cargo de ‘Gerente de Relacionamento’, a autora realizava atividades com grau de fidúcia que autoriza seu enquadramento no § 2o do art. 224 da CLT, cumprindo jornada de trabalho de oito horas, já remuneradas a 7ª e a 8ª hora, conforme exegese consagrada nos itens II e IV da Súmula no 102 do TST". O exame da tese recursal em sentido diverso esbarra no teor das Súmulas nºs 102, I, e 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo interno conhecido e não provido. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/grifar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Referido procedimento não foi atendido, conforme imposto pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021186-06.2020.5.04.0402. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 05/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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