- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000461-85.2016.5.21.0006, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . ASSALTOS RECORRENTES. BANCO POSTAL. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT, NÃO ATENDIDOS . Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso da decisão agravada, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13015/14 . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. REQUISITOS ATENDIDOS. Antevendo desfecho favorável ao recorrente na questão de fundo tratada no apelo, julga-se prejudicado o exame do pedido em epígrafe, na forma do art. 282, § 2º, do CPC. III- VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTOS RECORRENTES. BANCO POSTAL. A jurisprudência desta Corte vem admitindo a interferência na valoração do dano moral com a finalidade de ajustar a decisão aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade contido no art. 5º, V, da Constituição Federal. De fato, diversos são os critérios adotados para fixar a indenização por danos morais, afinal ela não tem como único objetivo a compensação do dano moral sofrido pelo trabalhador, mas também de servir como uma razoável carga pedagógica a fim de inibir a reiteração de atos do empregador que afrontem a dignidade humana. Na fixação da compensação pecuniária do dano moral devem ser observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade. Para tanto, devem ser adotados critérios e parâmetros que considerem o ambiente cultural, as circunstâncias em que ocorreu o ato ilícito, a situação econômica do ofensor, a gravidade do ato, a extensão do dano no lesado e a reincidência do ofensor. No caso dos autos, está consignado no acórdão o fato de o reclamante ter sido vítima de outros dois assaltos nas dependências da reclamada. Tendo ocorrido o terceiro assalto, observa-se que a ECT - apesar da condenação ao pagamento de danos morais em relação aos outros dois eventos -, nada fez para impedir que este ocorresse. Sendo assim, a indenização fixada (R$ 15.000,00) não se mostra razoável e nem proporcional, devendo ser restabelecida a sentença que arbitrou em R$ 20.000,00 a indenização. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000461-85.2016.5.21.0006. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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