- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Recurso de Revista 0011135-31.2021.5.03.0077, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. MOTORISTA DE ÔNIBUS INTERESTADUAL. JORNADAS VARIÁVEIS. NORMA COLETIVA. QUE AFASTA O ENQUADRAMENTO COMO TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1 - Hipótese em que o Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva que afastou o enquadramento da jornada variável dos motoristas de ônibus interestaduais, a que se submetia o autor, como turno ininterrupto de revezamento. 2 - O Supremo Tribunal Federal, em 2/6/2022, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), fixou a tese de que são válidos acordos e convenções coletivas de trabalho que limitem ou suprimam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 3 - o fato de se tratar de motorista de transporte interestadual não afasta a limitação imposta pela Constituição Federal no seu art. 7º, XIV, quanto à jornada em turnos ininterruptos de revezamento, nem a incidência do verbete acima referido, que não faz distinção entre categorias de trabalhadores. Com efeito, a proteção jurídica conferida ao trabalhador que desempenha suas atividades em turnos ininterruptos independe da categoria a que pertence ou da atividade econômica do seu empregador. Dessa forma, havendo alternância de turno significativa, que acarreta prejuízos à saúde, inválida a norma coletiva que expressamente afasta a caracterização do turno ininterrupto de revezamento. As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação, desde que observe o patamar civilizatório. A Constituição Federal não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011135-31.2021.5.03.0077. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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