- Relator(a)
- MARIA HELENA MALLMANN
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/11/2025
- Data de publicação
- 02/07/2026
TST – Ação Rescisória 1000285-58.2017.5.00.0000, Rel. MARIA HELENA MALLMANN, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/11/2025, p. 02/07/2026
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Trata-se de ação rescisória proposta pela reclamante da ação originária, objetivando a reforma de capítulo da decisão proferida no julgamento do recurso de revista pela 4ª Turma do C. TST, quanto ao indeferimento do pagamento de honorários assistenciais na ação principal. O reclamante da ação originária pretende a rescisão do julgado para, em sede de ação rescisória, obter a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários assistenciais. Em contestação, a ré alega a ilegitimidade ativa do autor. Com efeito, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico" (art. 18, do CPC) . Não existe norma que atribua à parte representada a prerrogativa de, em nome próprio, tutelar interesses patrimoniais dos advogados que lhe representaram judicialmente. Sob esse enfoque, é manifesta a ilegitimidade ativa do ora autor . Conforme o entendimento desta Subseção, a legitimidade para propor ação rescisória que vise à condenação da parte contrária ao pagamento de honorários é exclusiva do advogado , pois a titularidade da verba indeferida na ação principal lhe compete , sendo este o objeto da pretensão rescisória. Processo extinto sem resolução do mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000285-58.2017.5.00.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 02/07/2026.)
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