- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Ação Rescisória 1001382-88.2020.5.00.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA (ANÁLISE DE OFÍCIO). 1. Trata-se de ação rescisória proposta pela reclamante do processo matriz, especificamente no tocante ao pagamento de honorários assistenciais na ação subjacente. 2. Ocorre que, na esteira do entendimento firmado por esta Subseção, pertence exclusivamente ao próprio advogado a legitimidade para promover ação rescisória que objetive a condenação da parte contrária ao pagamento de honorários, pois dele é a titularidade da verba indeferida na ação subjacente e que é objeto do pedido de desconstituição. 3. Nesse sentido, inclusive, determina o art. 23 da Lei nº 8.906/1994 que “ Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte ”. Precedente. 4. Impõe-se, portanto, de ofício, o reconhecimento da ilegitimidade ativa da autora para, em nome próprio, promover ação rescisória com o objetivo de obter o pagamento de honorários assistenciais em favor de seu advogado. Ação rescisória inadmitida . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001382-88.2020.5.00.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 10/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.