JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário Trabalhista 0024226-62.2025.5.04.0000

Relator(a)
MORGANA DE ALMEIDA
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/06/2026
Data de publicação
01/07/2026

TST – Recurso Ordinário Trabalhista 0024226-62.2025.5.04.0000, Rel. MORGANA DE ALMEIDA, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2026, p. 01/07/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DUPLO DO ACÓRDÃO REGIONAL . 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 2. No caso, emerge do acórdão regional a adoção de dois fundamentos autônomos para justificar a improcedência da ação: a) a impossibilidade de reexaminar fatos e provas (Súmula 410 do TST); e b) a ausência de pronunciamento acerca dos dispositivos legais que embasam a ação rescisória (Súmula 298, I, do TST). 3. Em seu recurso ordinário, entretanto, a autora cuida de impugnar apenas o primeiro fundamento, a partir da tese de que a requalificação jurídica dos fatos não esbarraria na Súmula 410 do TST. Por outro lado, nem uma única linha sequer teceu a respeito da exigência de pronunciamento da questão jurídica trazida na ação rescisória. 4. Logo, na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do apelo relativo a todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida, deve-se reputá-lo como desfundamentado, na esteira da Súmula 422, I, do TST. Recurso ordinário não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024226-62.2025.5.04.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 25/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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