JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000047-32.2025.5.18.0111

Relator(a)
DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
02/07/2026

TST – Recurso de Revista 0000047-32.2025.5.18.0111, Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, 2ª Turma, j. 29/06/2026, p. 02/07/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DETECTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITAL FORA DO PADRÃO ICP-BRASIL (PLATAFORMA ADOBE). VALIDADE CONDICIONADA À PRESENÇA DE ELEMENTOS TÉCNICOS AUDITÁVEIS DE IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA. SÚMULA Nº 383, ITEM II, DO TST. 1 – A jurisprudência dominante desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que os instrumentos de mandato assinados eletronicamente fora do padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou sem cadastro no Poder Judiciário (Lei nº 11.419/2006 e IN nº 30/2007 do TST) equivaleriam a documentos apócrifos e, portanto, juridicamente inexistentes, afastando a concessão de prazo para regularização processual (Súmula nº 383, I, do TST). 2 - Esta 2.ª Turma, em recentes decisões, passou a relativizar a exclusividade do padrão ICP-Brasil para a outorga de poderes de representação particular. Essa orientação alinha-se ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.223.695/SP (10/03/2026), no qual se assentou que a procuração eletrônica, por sua natureza jurídica de instrumento particular, prescinde de uso exclusivo de certificação ICP-Brasil como regra de validade, legitimando o uso de assinaturas eletrônicas alternativas, desde que passíveis de verificação de autoria e integridade. 3 – No caso concreto, o quadro fático fixado pelo TRT impede a aplicação dessa distinção favorável à recorrente. Como os instrumentos de mandato da "Adobe" não trouxeram nenhum elemento mínimo auditável ou chave de validação, a ausência absoluta de requisitos técnicos equipara o instrumento de mandato, conforme a jurisprudência das Turmas deste Tribunal Superior, a documento apócrifo e juridicamente inexistente, inviabilizando a incidência da diligência saneadora de que trata a Súmula nº 383, item II, deste Tribunal Superior. 4 - Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, incidem os óbices do artigo 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000047-32.2025.5.18.0111. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/06/2026. Juntado aos autos em 02/07/2026.)
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