- Relator(a)
- MARIA HELENA MALLMANN
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100004-65.2022.5.01.0343, Rel. MARIA HELENA MALLMANN, 8ª Turma, j. 29/06/2026, p. 02/07/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRECHO. A análise da negativa de prestação jurisdicional deve ser feita à luz do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, que exige a demonstração precisa de qual ponto da decisão regional foi omisso, obscuro ou contraditório. No caso em apreço, a reclamada não transcreveu nas razões de revista o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento da Corte Regional, em descompasso com a exigência do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE CIVIL PATRONAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MONTANTE INDENIZATÓRIO. TRECHO INSUFICIENTE. A reclamada não indicou com a precisão exigida pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o trecho da decisão recorrida que prequestiona as controvérsias sobre os requisitos da reparação civil patronal e o montante indenizatório. A falta de transcrição de aspecto fático imprescindível envolvendo o acidente de trabalho sofrido pelo autor, qual seja a dinâmica do acidente e a extensão dos danos, impede a análise do mérito da responsabilidade civil do empregador e do montante indenizatório. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100004-65.2022.5.01.0343. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/06/2026. Juntado aos autos em 02/07/2026.)
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