JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000845-80.2021.5.17.0007

Relator(a)
DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
02/07/2026

TST – Recurso de Revista 0000845-80.2021.5.17.0007, Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, 2ª Turma, j. 29/06/2026, p. 02/07/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FORMULADA CONTRA EX-EMPREGADORA. RECOMPOSIÇÃO ATUARIAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PRIVADA. TEMA 24 DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. 1 – Trata-se de agravo da reclamada interposto contra decisão que deu provimento ao recurso de revista do reclamante para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho. 2 – Considerando tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no Tema 24 de Recursos Repetitivos, há de se prover o agravo para nova análise, de imediato, do recurso de revista do reclamante. Agravo conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FORMULADA CONTRA EX-EMPREGADORA. RECOMPOSIÇÃO ATUARIAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PRIVADA. TEMA 24 DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. 1 – O Tribunal Regional concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a lide envolvendo pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de valores supostamente descontados indevidamente a título de contribuição extraordinária, com o intuito de promover um equacionamento de déficit do Plano de Previdência Privada – PETROS. 2 – O Tribunal Pleno desta Corte, examinando a matéria controvertida, no Tema 24 de Recursos Repetitivos, firmou tese de que: "Não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar pedido de indenização formulado contra empregador ou ex-empregador, em decorrência de prejuízos suportados por beneficiários de fundo fechado de previdência complementar, fundamentado na alegada má gestão das entidades previdenciárias ou, ainda, na prática de atos ilícitos comissivos ou omissivos atribuíveis, em tese, a representantes indicados pelo patrocinador". 3 – Desse modo, deve ser mantido o acórdão recorrido quanto à incompetência da Justiça do Trabalho, porquanto proferido em consonância com a referida tese vinculante. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000845-80.2021.5.17.0007. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/06/2026. Juntado aos autos em 02/07/2026.)
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