- Relator(a)
- LELIO BENTES CORREA
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 0010635-54.2017.5.03.0028, Rel. LELIO BENTES CORREA, 3ª Turma, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. JORNADA DE OITO HORAS E QUARENTA E OITO MINUTOS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da controvérsia, bem como demonstrada a violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. EXCLUSÃO DAS ATIVIDADES PARTICULARES. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESLOCAMENTO INTERNO, TROCA DE UNIFORME, COLOCAÇÃO/RETIRADA DE EPI E ESPERA PARA REGISTRO DE PONTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca dos minutos residuais, gastos com deslocamento interno, troca de uniforme, colocação de EPI e tempo de espera para registro do ponto, considerados à disposição do empregador, em hipótese na qual havia norma coletiva excluindo da jornada o tempo gasto pelos empregados em atividades particulares. O contrato de emprego se extinguiu em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não restou demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que a norma coletiva aplicável aos empregados da FIAT CHRYSLER, ora agravante, não exclui da jornada o cômputo do tempo gasto com atividades preparatórias, como é o caso do deslocamento interno, da colocação/retirada de EPI, da troca de uniforme e da espera para registro do ponto, não havendo aderência, portanto, à tese fixada pela Suprema Corte no tema 1046 da tabela de repercussão geral; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , porquanto o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS IN ITINERE . TRANSPORTE PÚBLICO. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do pagamento de horas in itinere em razão da incompatibilidade de horários entre o transporte público e o início e término da jornada do reclamante. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 90, II, deste Tribunal Superior, perfeitamente aplicável ao caso, diante da incompatibilidade entre os horários do transporte público e os de início e término da jornada do reclamante; b) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 90, II, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. JORNADA DE OITO HORAS E QUARENTA E OITO MINUTOS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da validade da norma coletiva que fixa jornada de trabalho superior a oito horas para o labor em regime de turnos ininterruptos de revezamento, em hipótese na qual havia prestação de labor habitual aos sábados. 2 . A jurisprudência desta Corte superior, consagrada na Súmula n.º 423, firmou-se no sentido de admitir a majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, por meio de norma coletiva, até o limite de oito horas. Assim, nas hipóteses em que a jornada do obreiro excedia o limite de oitos horas diárias, seja por meio da jornada estabelecida na própria norma coletiva ou, ainda, pela extrapolação habitual da jornada fixada no acordo coletivo, a jurisprudência desta Corte superior consagrou o entendimento no sentido de invalidar o ajuste e deferir ao obreiro o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da sexta diária. 3 . No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-1.476.596/MG, em regime de Recursos Extraordinários Repetitivos, solucionando a referida controvérsia, consagrou entendimento no sentido de que a jornada avençada em norma coletiva para o labor em turnos ininterruptos de revezamento é válida, sendo aplicável ao caso a tese jurídica fixada no tema 1046 do ementário temático de Repercussão Geral daquela Corte, que reconhece a validade da negociação coletiva por meio da qual se reduz ou suprime direito trabalhista, não se reconhecendo, em tal matéria, a indisponibilidade absoluta ressalvada na tese jurídica em comento. 4. Assim, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, no sentido de invalidar a norma coletiva, pela prestação habitual de horas extras, revela-se dissonante da jurisprudência vinculante do STF, fixada no tema 1046, o que evidencia a transcendência política da causa, bem como a necessidade de reforma do julgado. 5. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010635-54.2017.5.03.0028. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 30/06/2026. Juntado aos autos em 03/07/2026.)
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