JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001286-02.2023.5.17.0004

Relator(a)
MAURICIO GODINHO DELGADO
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/06/2026
Data de publicação
03/07/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001286-02.2023.5.17.0004, Rel. MAURICIO GODINHO DELGADO, 3ª Turma, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DE VLI MULTIMODAL S.A. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DE QUE OS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL NEUTRALIZARAM OU ATENUARAM O AGENTE INSALUBRE. TEMA N° 555 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. N os termos do art. 191 da CLT, " a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: (...) II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância ". Ademais, segundo entendimento da Súmula 80/TST, " a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional ". Dessa forma, em regra, tem-se que, quando comprovada a utilização pelo Obreiro de EPI’s capazes de neutralizarem a incidência dos agentes insalubres, deverá ser afastada a condenação ao adicional de insalubridade. Porém, com relação ao agente insalubre "ruído" (grau médio de insalubridade), a matéria comporta tratamento diverso. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, compreendeu, especificamente em relação ao agente nocivo ruído, que o desempenho do trabalho em condições nocivas gera danos à saúde do trabalhador muito além da perda auditiva, razão pela qual o uso de EPI (protetores auriculares) não neutraliza totalmente os malefícios causados . Consoante se extrai da ratio decidendi dos fundamentos adotados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, depreende-se que aquela Corte, embora estivesse no exame dos pressupostos para a concessão do benefício previdenciário relativo à aposentadoria especial, adentrou a análise do "ruído" como agente insalubre, bem como dos efeitos dos equipamentos de proteção individual – EPI’S como insuscetíveis de neutralizarem as implicações que esse agente insalubre gera no corpo humano. O STF ponderou que, "apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas " . Assinalou, ainda, que " não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores ". No caso autos , o Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático probatório dos autos, notadamente o laudo pericial produzido nos autos, concluiu que, " constatada pelo perito a exposição ao agente ruído pelos trabalhadores na função de Operador Multimodal II (Atuação no ARMAZÉM) acima dos limites de tolerância e de forma habitual ou intermitente, haja vista que a exposição decorre das condições inerentes às atividades desenvolvidas; e tendo em vista que não há comprovação robusta de que os equipamentos de proteção neutralizaram ou atenuaram o agente insalubre, entendo que os trabalhadores que exercem ou exerceram essa função em favor da 1.ª ré no Terminal de Operações de Vitória fazem jus ao adicional de insalubridade". Destarte, afigura-se correta a decisão regional, ao reformar a sentença para deferir o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, aos substituídos na função de Operador Multimodal II (Atuação no ARMAZÉM), em razão do ruído. De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas ( Súmula 126 do TST ). Consabido que, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo, o recurso de revista, um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da Jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001286-02.2023.5.17.0004. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/06/2026. Juntado aos autos em 03/07/2026.)
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