- Relator(a)
- MAURICIO GODINHO DELGADO
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000283-40.2022.5.17.0006, Rel. MAURICIO GODINHO DELGADO, 3ª Turma, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA CONVENCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. ART. 896, "B", DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. No presente caso, o Tribunal Regional, com base na interpretação da norma coletiva, concluiu ser indevida a multa convencional imposta na sentença. Para tanto, consignou que: " A norma convencional é clara ao condicionar sua aplicação à hipótese de a empresa ‘acrescer compulsoriamente’ a gorjeta nas despesas dos clientes. Como exaustivamente analisado no tópico anterior, a prova dos autos demonstrou que a reclamada não adotava tal prática, pois não inseria o valor da gorjeta na conta do restaurante a ser paga pelo cliente. O fato de o garçom encaminhar ao cliente papel anotado à mão indicando o valor da gorjeta sugerida não se enquadra na hipótese de ‘acréscimo compulsório nas despesas da clientela’ descrita na norma coletiva acima ." Além disso, o TRT asseverou " que as normas coletivas em questão (CCT 2021 e CCT 2022/2023) vigoraram em período no qual não há comprovação da existência de garçons contratados pela reclamada na condição de empregados. Conforme se extrai das RAIS colacionadas em Id 772f899 e Id badf04d, o último garçom formalmente registrado foi desligado em 2019, antes, portanto, do início da vigência das convenções coletivas que fundamentam o pedido de multa. Desse modo, à falta de prova de que algum empregado estivesse submetido à cláusula 18ª durante a vigência das CCTs 2021 e 2022/2023, não há falar em aplicação de multa por seu descumprimento. " Nesse contexto, constatado que o acórdão regional está fundamentado na interpretação de norma coletiva, o cabimento do recurso de revista se restringe à demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica, nos termos do artigo 896, "b", da CLT, o que não ocorreu no caso em exame, tornando-se inviável o processamento do apelo. De todo modo, para se adotar alegação em sentido contrário, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000283-40.2022.5.17.0006. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/06/2026. Juntado aos autos em 03/07/2026.)
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