JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000470-84.2025.5.09.0129

Relator(a)
SERGIO PINTO MARTINS
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
03/07/2026

TST – Recurso de Revista 0000470-84.2025.5.09.0129, Rel. SERGIO PINTO MARTINS, 8ª Turma, j. 29/06/2026, p. 03/07/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO NO FINAL DA JORNADA. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a concessão do intervalo intrajornada logo no início ou no término do expediente desvirtua a sua finalidade intrínseca de descanso e recuperação física do trabalhador, razão pela qual é devido o pagamento do período correspondente nos moldes estabelecidos pelo artigo 71, § 4º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000470-84.2025.5.09.0129. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 29/06/2026. Juntado aos autos em 03/07/2026.)
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