- Relator(a)
- SERGIO PINTO MARTINS
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
TST – Recurso de Revista 0000697-30.2025.5.17.0007, Rel. SERGIO PINTO MARTINS, 8ª Turma, j. 29/06/2026, p. 03/07/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – RESCISÃO INDIRETA. EVENTUAL ATRASO NO RECOLHIMENTO DO FGTS. TEMA 70 DO TST. DISTINGUISHING . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o TST-RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 (Tema 70), firmou a tese de que a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual (art. 483, "d", da CLT) suficiente para configurar a rescisão indireta, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. No caso dos autos, contudo, o Regional manteve o indeferimento da rescisão indireta, registrando expressamente que os atrasos nos depósitos do FGTS foram pontuais, de poucos dias, e que os valores foram integralmente quitados a posteriori pela empregadora, com a incidência dos respectivos juros e multas legais. Desse modo, constata-se a presença de uma peculiaridade apta a afastar a incidência da tese firmada no referido precedente. Julgado desta Oitava Turma no mesmo sentido. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000697-30.2025.5.17.0007. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 29/06/2026. Juntado aos autos em 03/07/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.