- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo 0020199-70.2020.5.04.0304, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CLARO S.A. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, caso suscite preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, é ônus da parte transcrever no recurso de revista o trecho dos embargos de declaração em que foi requerido ao TRT pronunciamento sobre questão veiculada no recurso principal e também o trecho do acórdão que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido, " para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". 3 - No concreto, o trecho do acórdão dos embargos de declaração transcrito no recurso de revista traz apenas o relatório das omissões apontadas pela reclamada e a seguinte conclusão: " inexistem quaisquer dos vícios ensejadores de embargos de declaração previstos legalmente, consoante os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, tendo-se por prequestionada, para todos os efeitos, especialmente aqueles da Súmula nº 297 e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I, ambas do TST, a matéria e as normas invocadas ". Não foram transcritos os fundamentos pelos quais o TRT assim decidiu, quais sejam: " Inexiste omissão no acórdão embargado, tendo sido reconhecida a terceirização dos serviços prestados pela reclamante em prol da segunda ré, ora embargante, conforme fundamentos sob o Id. 9d56541, mediante apresentação de tese explícita, quanto à matéria, concluindo-se despicienda sua reprodução. Da leitura das razões dos embargos, exsurge que, à evidência, o que o embargante pretende é a reforma do julgado, não sendo os embargos de declaração o remédio processual adequado ". 4 - Logo, conforme consigna a decisão monocrática, não foi efetivamente observada a exigência do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, ficando inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 5 - Agravo a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. AGENTE AUTORIZADO 1 - Na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e, como consequência, negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT concluiu que no caso concreto ficou caracterizada a terceirização de serviços e, por conseguinte, manteve a responsabilidade subsidiária atribuída à CLARO S.A. A Turma julgadora não acolheu a tese recursal de que se trata de relação meramente comercial, na qual a primeira reclamada figura como agente autorizado, por constatar que " o objeto do contrato [...] não se limitou à instalação dos produtos acabados, produzidos pela recorrente, tampouco à necessária rede de funcionamento para o alcance da telefonia, segundo normas da ANATEL, mas, expressamente, trata-se de venda dos produtos próprios da reclamada [CLARO S.A.] , em seu específico benefício ". A Corte regional assinalou: " observada a revelia e confissão da primeira demandada, a escassez probatória no tocante à demonstração da tese da segunda ré e o entendimento consubstanciado da Súmula 331 do TST, entende-se que resulta configurada a recorrente como tomadora dos serviços prestados pela reclamante, no sentido delimitado na sentença ". 4 - Diversamente do que alega a parte, não há como reconhecer a transcendência em relação ao tema em exame sob aspecto político, jurídico e econômico . Com efeito, não se constata o desrespeito do Tribunal Regional à jurisprudência sumulada desta Corte Superior ( in casu , a invocada Súmula nº 331, IV, do TST), tampouco se identifica no acórdão recorrido discussão sobre questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Por outro lado, a despeito do valor da condenação, não se reconhece a relevância do caso concreto, pois, ante as premissas fático-probatórias registradas no acórdão recorrido, conclui-se que o TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que, no julgamento de outros casos semelhantes citados na decisão monocrática, reconheceu a responsabilidade subsidiária da CLARO S.A., considerando configurada a efetiva terceirização de serviços, e não a representação comercial típica. 5 - Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA 1 - Na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e, como consequência, negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - No recurso de revista, a parte indicou um trecho do acórdão proferido pelo TRT em sede de embargos de declaração, no qual consta apenas o relato do que foi alegado pela reclamada e não o que foi efetivamente decidido pelo Regional decidiu sobre a matéria, o que está expressamente consignado no acórdão do recurso ordinário . 3 - Nesse contexto, tem-se por irrefutável a conclusão da decisão monocrática no sentido de que não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Com efeito, se não foi demonstrado o prequestionamento no trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e suas alegações recursais. 4 - Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS 1 - Na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e, como consequência, negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Na sistemática imposta pela Lei nº 13.015/2014, a parte deve reproduzir no recurso de revista o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma julgadora no TRT. 3 - No caso concreto, conforme apontou a decisão monocrática, a reclamada indicou um trecho do acórdão dos embargos de declaração " que traz o registro de que o TRT deferiu o pagamento da indenização por danos morais em razão do inadimplemento das verbas rescisórias, mas não os fundamentos motivadores dessa decisão ", os quais foram apresentados pela Corte de origem, mas no acórdão do recurso ordinário. 4 - Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia devolvida à apreciação desta Corte (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), fica inviabilizada a demonstração analítica das violações legais apontadas no recurso de revista (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). 5 - No caso concreto, é manifesta a improcedência do agravo, sendo cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste em discutir matéria de natureza processual, acerca da qual não existe dúvida razoável apta a afastar a conclusão da decisão monocrática. 6 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020199-70.2020.5.04.0304. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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