- Relator(a)
- MARIA HELENA MALLMANN
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2026
- Data de publicação
- 07/07/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000527-60.2019.5.21.0006, Rel. MARIA HELENA MALLMANN, 8ª Turma, j. 01/07/2026, p. 07/07/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. O despacho de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016 e, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285/TST e da edição da Instrução Normativa 40/TST. Nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa n° 40 do TST, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista, é ônus da parte interpor embargos de declaração para suprir a omissão da decisão embargada, sob pena de preclusão. Assim, em razão da ausência de embargos de declaração, descabe falar em nulidade do despacho de admissibilidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO ADVOGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIRMADA NA ADI 5.766/STF. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DE LEI 13.467/2017. 1. Hipótese em que o TRT deferiu o benefício da justiça gratuita à reclamante e excluiu as verbas de natureza alimentar da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. 2. Nesse quadro, a jurisprudência desta Corte Superior entende que, ao limitar a incidência da verba honorária sucumbencial aos valores de natureza não alimentar, a decisão regional viola o disposto nos arts. 791-A, caput, da CLT e 85, § 2º, do CPC, os quais determinam que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa, na hipótese de não ser possível mensurá-lo. Precedentes. 3. Contudo, faz-se necessário esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " contida no § 4º, do artigo 791-A da CLT, fixando a tese vinculante no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento de honorários, mas a exigibilidade de pagamento da verba fica suspensa, de acordo com as condicionantes do artigo supramencionado. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000527-60.2019.5.21.0006. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/07/2026. Juntado aos autos em 07/07/2026.)
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