JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000529-94.2021.5.09.0749

Relator(a)
SERGIO PINTO MARTINS
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
01/07/2026
Data de publicação
07/07/2026

TST – Agravo 0000529-94.2021.5.09.0749, Rel. SERGIO PINTO MARTINS, 8ª Turma, j. 01/07/2026, p. 07/07/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Corte de origem examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese do reclamante. O acórdão regional traz detalhado exame da prova testemunhal, de forma que as alegações da parte autora não teriam o condão de, por si só, alterar o deslinde da controvérsia. O silencio sobre fato que não possui força suficiente para mudar a conclusão do julgado, não dá azo à nulidade jurisdicional pretendida. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. CARGO DE CONFIANÇA. Consta do acórdão que as atribuições desenvolvidas pelo reclamante não eram limitadas ao aspecto técnico de sua função, mas possuía considerável margem para tomadas de decisões, inclusive relacionadas à aplicação de penalidades. A existência de níveis hierárquicos superiores ao ocupado pelo autor não é suficiente para lastrear a reforma do julgado, notadamente tendo em vista o grande porte da empresa reclamada. Incólume o art. 62, II, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000529-94.2021.5.09.0749. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 01/07/2026. Juntado aos autos em 07/07/2026.)
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