- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001323-03.2023.5.07.0038, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 - MULTA PREVISTA NO § 8º DO ART. 477 DA CLT. RELAÇÃO DE EMPREGO RECONHECIDA EM JUÍZO. SÚMULA 462 DO TST. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Esta Corte Superior tem firme posicionamento, consubstanciado na Súmula 462 do TST, no sentido de que “A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias”. No caso examinado, o Regional consignou expressamente no acórdão recorrido que “O reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não impede a incidência da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. A única exceção contida no artigo em menção é a hipótese em que ficar comprovado que o trabalhador deu causa à mora no seu pagamento, o que não se verifica no caso dos autos. Nesse sentido a Súmula nº 462 do C. TST”, de sorte que o acórdão recorrido está em consonância com a iterativa e notória jurisprudência do TST, vindo à baila os óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. SÚMULA 389, II, DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o fato de o vínculo de emprego ter sido reconhecido em juízo, não impede o deferimento da indenização substitutiva do seguro-desemprego, nos termos da Súmula 389, II, do TST. Julgados. No caso concreto, o Regional consignou que “ a ausência de anotação da CTPS pela parte reclamada acarretou à obreira a impossibilidade de se habilitar no respectivo programa.” e que “ o rompimento do contrato laboral se deu por iniciativa da empresa empregadora e sem justa causa, e considerando que a parte reclamante adquiriu o direito ao benefício do seguro-desemprego, nos termos do legislação de regência, em face da duração da relação jurídica empregatícia demonstrada nos autos, direito lhe assiste à reparação compensatória das parcelas do seguro-desemprego, eis que não usufruiu o benefício em menção, na época própria, por culpa do empregador, em face da não liberação das respectivas guias.”, de sorte que o acórdão por meio do qual o TRT reconheceu que a reclamante tem direito à indenização substitutiva do Seguro-Desemprego, está em consonância com a iterativa e notória jurisprudência do TST, vindo à baila os óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001323-03.2023.5.07.0038. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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