- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
TST – Agravo Interno 0000228-57.2024.5.05.0102, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 25/05/2026, p. 01/06/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO PELO TRT. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE A TIPIFICAÇÃO LEGAL DA SANÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA 184 DO TST. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. I. A penalidade de litigância de má-fé foi imposta ao reclamante desde a sentença e mantida pelo TRT. Dessa forma, constata-se que, se a parte reclamante entende que houve ausência de fundamentação no acórdão do TRT, sobre qual seria o enquadramento legal da sanção, deveria ter oposto embargos de declaração para sanar a suposta omissão. II. Assim, resulta preclusa a arguição de nulidade por ausência de fundamentação do acórdão regional somente em sede de recurso de revista. Tem incidência o óbice processual constante na Súmula 184 do TST, no sentido de que " Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista (...) ". III. Inviável, pois, o exame da transcendência da causa. IV. Agravo interno conhecido e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema " indenização substitutiva do seguro-desemprego – reversão da justa causa em juízo " oferece transcendência política, e diante da possível contrariedade à Súmula 389, II, do TST , o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser devida a indenização substitutiva pelo não fornecimento das guias do seguro-desemprego como corolário da reversão da dispensa por justa causa, a teor da Súmula nº 389, II, do TST. O empregador deve reparar a lesão na sua integralidade e arcar com consequências pecuniárias referentes aos prejuízos causados ao trabalhador que foi indevidamente dispensado, devendo haver justa reparação pelo dano causado diante do impedimento à percepção do benefício em questão ao tempo da dispensa, uma vez que a entrega de guias do seguro-desemprego em momento posterior desatende à finalidade do benefício, de amparo temporário ao trabalhador pelo desemprego involuntário. II. No caso dos autos, o TRT entendeu que, apenas na hipótese de indeferimento do seguro-desemprego por culpa do réu, a autora faria jus ao pagamento de indenização equivalente. III. A conclusão do TRT diverge da jurisprudência desta Corte Superior, nos moldes da Súmula 389, II, do TST, evidenciando a transcendência política e ensejando o conhecimento e provimento do apelo. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000228-57.2024.5.05.0102. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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