- Relator(a)
- SERGIO PINTO MARTINS
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2026
- Data de publicação
- 07/07/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 0011525-22.2020.5.15.0038, Rel. SERGIO PINTO MARTINS, 8ª Turma, j. 01/07/2026, p. 07/07/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. LABOR NO DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. TEMA 19, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível contrariedade ao item IV da Súmula 85 do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte, em consonância com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, bem como na tese fixada no Tema 1.191 da tabela de repercussão geral do STF, consolidou o entendimento de que os créditos trabalhistas devem ser atualizados pelos índices ali definidos, com incidência da taxa SELIC na fase judicial, sendo incabível a cumulação ou substituição por indenização suplementar fundada no parágrafo único do art. 404 do Código Civil. A adoção dos critérios estabelecidos pelo STF exaure a controvérsia relativa à correção monetária e aos juros de mora, não se configurando perdas e danos passíveis de reparação complementar. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE SUPRIMIDO. APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEGISLAÇÃO. TEMA 23 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte, por meio de seu Tribunal Pleno, ao julgar o IncJulRREmbRep-528-80.2018.5.14.004, no qual se discutia a aplicação da Lei 13.467/2017 no tempo, firmou a tese de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." (Tema 23 do TST). Dessa forma, não há mais dúvidas sobre a aplicabilidade da referida legislação aos contratos em curso no momento de sua vigência. Recurso de revista de que não se conhece. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. LABOR NO DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. TEMA 19, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte, por seu Tribunal Pleno, ao julgar o Tema 19 da Tabela de Recursos Repetitivos, consolidou sua jurisprudência quanto à matéria por meio da tese de que "A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente;" (Tema 19, I, do TST). No caso dos autos, o Regional entendeu que "não se aplica o item IV da Súmula 85 do TST, pois o que ocorreu no presente caso não foi a prestação de horas extras habituais, mas sim o descumprimento do próprio acordo de compensação de jornada (havia labor aos sábados)" . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011525-22.2020.5.15.0038. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 01/07/2026. Juntado aos autos em 07/07/2026.)
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