- Relator(a)
- LELIO BENTES CORREA
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
TST – Recurso de Revista 0000795-04.2020.5.09.0010, Rel. LELIO BENTES CORREA, 2ª Turma, j. 29/06/2026, p. 01/07/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. LEGITIMIDADE PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE HOSPITALAR. PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19. ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia quanto à amplitude do instituto da substituição processual restou superada pela interpretação conferida pela Suprema Corte ao artigo 8º, III, da Constituição da República de 1988, no sentido de que expressamente autorizada a atuação ampla dos entes sindicais na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos dos integrantes da categoria respectiva, de maneira ampla e irrestrita. 2. Considerando que a matéria controvertida encontra-se submetida ao Rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos ( Tema n.º 27 da Tabela de IRR ), ainda pendente de decisão pelo Tribunal Pleno desta Corte superior, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao afastar legitimidade ativa do Sindicato para postular o pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, a todos os empregados da EBSERH que desenvolvem presencialmente suas atividades profissionais nas dependências do Hospital das Clínicas da UFPR, durante a pandemia de covid-19, ao fundamento de que "a insalubridade no estabelecimento da segunda Reclamada (UFPR) depende de apreciação das condições de exposição e proteção de cada categoria, o que ultrapassa a homogeneidade fática necessária para a caracterização de direito individual homogêneo, para fins de tutela coletiva", violou o artigo 8º, inciso III, da Constituição da República. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000795-04.2020.5.09.0010. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 29/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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