- Relator(a)
- SERGIO PINTO MARTINS
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
TST – Recurso de Revista 0000567-02.2018.5.17.0002, Rel. SERGIO PINTO MARTINS, 8ª Turma, j. 24/06/2026, p. 01/07/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO RECLAMANTE – SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. DIREITO HOMOGÊNEO. ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada violação ao artigo 8º, III, da Constituição da República , impõe-se provimento do agravo de instrumento determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE – SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. DIREITO HOMOGÊNEO. ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o art. 8º, III, da Constituição da República confere ampla legitimidade ao sindicato profissional para postular qualquer direito relacionado ao vínculo empregatício, possuindo legitimação extraordinária para agir no interesse de toda a categoria. Precedente da SbDI-1 e julgado desta Oitava Turma. Ressalva de posicionamento pessoal do Relator. Recurso de revista de que se conhece e se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000567-02.2018.5.17.0002. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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