- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010911-17.2024.5.03.0036, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE E POR MÉRITO. CONTAGEM DO INTERSTÍCIO DE 24 MESES. PCSS/2008 DA ECT. INTERPRETAÇÃO DE NORMA EMPRESARIAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1 . Cuida-se de controvérsia acerca da interpretação de norma empresarial, no caso, em saber se, concedida a progressão funcional em 1º/10 (antiguidade) ou 1º/11 (merecimento), o interstício de 24 meses para a concessão de nova progressão, previsto no PCCS de 2008, deve ser aferido na data da apuração dos empregados elegíveis, 31/8, ou na data da concessão da nova progressão (1º/10 ou 1º/11). 2. Circunscreve-se a controvérsia dos autos à interpretação de norma empresarial, em que o Tribunal Regional concluiu que o interstício de 24 meses para a concessão de uma nova progressão funcional deve ser contado entre uma e outra progressão, e não entre a progressão concedida e a data da apuração dos empregados elegíveis. 3 . A admissibilidade do Recurso de Revista, sujeito ao rito sumaríssimo, não abrange discussão acerca de interpretação de norma interna (artigo 896, b , da CLT). 4 . Ante a incidência do óbice previsto no artigo 896, b , da Consolidação das Leis do Trabalho, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 5. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010911-17.2024.5.03.0036. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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