JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000496-18.2023.5.17.0004

Relator(a)
DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
02/07/2026

TST – Recurso de Revista 0000496-18.2023.5.17.0004, Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, 2ª Turma, j. 29/06/2026, p. 02/07/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante do cancelamento da Súmula n.º 285 do Tribunal Superior do Trabalho e nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa n.º 40, admitido apenas parcialmente o Recurso de Revista, cabe à parte recorrente insurgir-se, mediante a interposição de Agravo de Instrumento para impugnar o(s) tema(s) denegado(s), sob pena de preclusão. Logo, não tendo a parte interposto Agravo de Instrumento à decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista quanto ao tema em epígrafe, fica impossibilitado o exame da admissibilidade do apelo, no particular, em face da preclusão. Agravo conhecido e não provido. 2 - PROGRESSÕES SALARIAIS. INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO INTERNO. DIVERGÊNCIAS INESPECÍFICAS. O Tribunal Regional, interpretando o PCCS/2008 da reclamada, concluiu que a ré, ao conceder as progressões por antiguidade a cada 36 meses, cumpriu o regulamento, uma vez que o prazo de 24 meses de efetivo exercício para apuração da progressão salarial deve ser o dia 31/08 de cada ano. Como se verifica, trata-se a hipótese dos autos de interpretação de regulamento empresarial em que o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, "b", da CLT está condicionado à comprovação da existência de divergência jurisprudencial específica e, no caso, as divergências colacionadas pela parte não abordam as mesmas premissas fáticas do acórdão regional. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000496-18.2023.5.17.0004. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/06/2026. Juntado aos autos em 02/07/2026.)
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