- Relator(a)
- DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000513-50.2022.5.09.0024, Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, 2ª Turma, j. 29/06/2026, p. 02/07/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADO. ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS . 1. Não há omissão a ser suprida, visto que ficou expressamente assentado no decisum embargado que, no caso concreto, a delimitação incontroversa, conforme o TRT, foi de que o acidente de trabalho consistiu numa queda do reclamante no ambiente de trabalho, da qual resultou na fratura de ossos do tarso (tornozelo). 2. Foi consignado o entendimento de que, em casos em que se postula o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador, decorrente de doença ocupacional, e em que se demonstram o dano e o nexo causal com as atividades desenvolvidas na empresa, esta Corte tem declarado a responsabilidade civil por culpa presumida do empregador , que se dá pelo reconhecimento de que aquele que dispõe da força de trabalho alheia para desenvolver uma atividade econômica tem o dever de garantir a integridade física daquele que presta o serviço, respondendo pelos danos sofridos no desempenho da atividade, presumindo-se que o evento danoso decorreu das condições oferecidas para o trabalho . 3. E que tal presunção, evidentemente, admite prova em contrário que, entretanto, fica a cargo do empregador. E, no caso, a Corte Regional, após a análise do conjunto fático-probatório dos autos - laudo pericial -, concluiu que "cabia à demandada comprovar que o infortúnio se deu por culpa exclusiva do empregado (artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC), ônus do qual, a meu ver, não se desincumbiu. (...) a empregadora não logrou demonstrar a culpa exclusiva do autor. (...) Comprovado o dano, o nexo de concausalidade e a culpa da ré, evidente o dever de indenizar". 4. A Corte Regional decidiu conforme análise das provas produzidas nos autos, o que impede a reanálise da questão por esta Corte Superior, esbarrando a pretensão recursal no óbice da Súmula 126 do TST, que veda expressamente o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista. 5. Desse modo, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, não se constatando os vícios de procedimento previstos nos artigos 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000513-50.2022.5.09.0024. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/06/2026. Juntado aos autos em 02/07/2026.)
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