JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000845-94.2014.5.09.0671

Relator(a)
Morgana de Almeida
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
02/06/2026

TST – Embargos de Declaração 0000845-94.2014.5.09.0671, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 27/05/2026, p. 02/06/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA. ÔNUS DA PROVA – TEMA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. DESPROVIMENTO. 1.1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 1.2. No caso, não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. A Turma examinou expressamente a matéria relativa à responsabilidade civil, esclarecendo que, nas hipóteses em que a atividade empresarial envolve risco à integridade física ou psíquica do trabalhador, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC, sem que isso constitua inovação ou decisão surpresa, tratando-se de mero reenquadramento jurídico dos fatos incontroversos fixados pelo TRT. 1.3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. 2. PENSÃO MENSAL. ART. 950 DO CC – TEMA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. DESPROVIMENTO. 2.1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2.2. No caso, não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Quanto ao percentual da pensão mensal vitalícia, o acórdão embargado consignou que a fixação em patamar inferior afrontou o art. 950 do CC e a jurisprudência pacífica desta Corte, que determina pensionamento integral quando constatada incapacidade para a função anteriormente exercida. Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, o conhecimento e provimento do recurso foram corretamente fundamentados. 2.3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. 2. 4. Revelado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, aplica-se à parte embargante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2°, do CPC). Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000845-94.2014.5.09.0671. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 02/06/2026.)
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