- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0024236-30.2022.5.24.0041, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROVAÇÃO DE CULPA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quanto ao tema “responsabilidade civil”, a segunda Reclamada aponta omissão no acórdão embargado em relação às alegações de que o acidente se deu fora do horário de trabalho e de que não houve comprovação de sua culpa, o que violaria o art. 7º, XXVIII, da CF/88. 2. Contudo, a ocorrência do acidente em horário de trabalho é elemento que integra o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, o que não pode ser reapreciado em sede de recurso de revista, conforme óbice da Súmula nº 126 do TST. Além disso, a desnecessidade de comprovação de culpa, em decorrência da responsabilidade objetiva da empregadora por acidente de trânsito ao fornecer transporte ao empregado e da responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada, que figura como tomadora em terceirização, foi objeto de capítulo específico no acórdão, que endereçou expressamente o escopo e limites de aplicação da hipótese de responsabilidade subjetiva prevista no art. 7º, XXVIII, da CF/88. 3. Conclui-se que estes embargos decorrem exclusivamente do inconformismo da parte com decisão que lhe fora desfavorável e que não se constata qualquer omissão que corresponda à hipótese de cabimento dos embargos declaratórios previstos no art. 1.022, II, do CPC. Embargos Declaratórios conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024236-30.2022.5.24.0041. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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