JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001308-64.2019.5.22.0003

Relator(a)
DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/07/2026
Data de publicação
06/07/2026

TST – Embargos de Declaração 0001308-64.2019.5.22.0003, Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, 2ª Turma, j. 01/07/2026, p. 06/07/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COTA DE APRENDIZAGEM. TUTELA INIBITÓRIA. INTERESSE PROCESSUAL. PERDA DE VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. EFEITO MODIFICATIVO . 1 - Verifica-se que a decisão embargada, embora tenha reconhecido a impossibilidade de redução da base de cálculo da cota de aprendizes por negociação coletiva, incorreu em contradição ao fundamentar o provimento em premissas fáticas dissociadas do processo, além de omissão por não se manifestar expressamente sobre a tutela inibitória. 2 - O interesse processual na tutela inibitória permanece hígido mesmo após a perda de vigência da cláusula normativa que ensejou a ação, uma vez que o provimento jurisdicional visa a prevenir a reiteração do ilícito em futuras negociações coletivas e a garantir a eficácia do direito fundamental à profissionalização. 3 - Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo, para julgar procedente o pedido de tutela inibitória. Embargos de declaração conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001308-64.2019.5.22.0003. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/07/2026. Juntado aos autos em 06/07/2026.)
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