- Relator(a)
- LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0002480-84.2025.5.06.0000, Rel. LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2026, p. 01/07/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. ART. 4.º DA LEI N.º 8.437/1992. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TRT. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. 1. Trata-se de Agravo interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão regional que indeferiu o processamento do Recurso Ordinário interposto contra decisão que indeferiu a petição inicial de requerimento de Suspensão da Segurança. 2. Nos termos do art. 4.º, § 3.º, da Lei n.º 8.437/1992 e do art. 15 da Lei n.º 12.016/2009, da decisão proferida pelo Presidente do Tribunal em pedido de suspensão de liminar cabe Agravo Interno. Logo, a interposição de Recurso Ordinário contra decisão monocrática que aprecia pedido de suspensão de liminar configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ante a inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. 3. Ademais, o pedido de suspensão de liminar possui natureza de incidente processual, não se tratando de processo de competência originária do Tribunal Regional, tampouco de decisão terminativa apta a ensejar a interposição de Recurso ordinário direto para o TST. 4. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002480-84.2025.5.06.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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