JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Suspensão de Liminar e de Sentença 1000820-06.2025.5.00.0000

Relator(a)
LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
26/06/2026
Data de publicação
02/07/2026

TST – Suspensão de Liminar e de Sentença 1000820-06.2025.5.00.0000, Rel. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO, Órgão Especial, j. 26/06/2026, p. 02/07/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E SEGURANÇA - PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÕES DEFINITIVAS MANIFESTAMENTE INCABÍVEL – ART. 4º, § 1º, DA LEI Nº 8.437/1992. 1. A agravante pretende com o presente pedido de "suspensão de segurança/sentença" suspender a execução definitiva que se processa na ação civil pública nº 0011090- 06.2015.5.03.0152, bem como, genericamente, outras execuções em curso "no âmbito de jurisdição das Varas do Trabalho, do e. TRT da 3ª Região e desse c. TST" que aparentemente cuidam da possibilidade de compensação de parcelas. 2. Ocorre que não cabe pedido de suspensão de liminar contra decisão transitada em julgado, a teor do art. 4º, § 1º, da Lei nº 8.437/1992 que segue no sentido de que "Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado". 3. Sendo assim, como destacado no decisum agravado, o pedido formulado pela ECT mostra-se manifestamente incabível, porquanto não busca suspender decisão de caráter liminar ou sentença proferida na fase de conhecimento, tampouco tutela de natureza provisória, visando meramente à suspensão de execução definitiva, ao arrepio da legislação aplicável. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1000820-06.2025.5.00.0000. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 26/06/2026. Juntado aos autos em 02/07/2026.)
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