- Relator(a)
- MORGANA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
TST – Recurso Ordinário Trabalhista 0004784-83.2025.5.05.0000, Rel. MORGANA DE ALMEIDA, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2026, p. 01/07/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. PERÍCIAS MÉDICAS REALIZADAS A REQUERIMENTO DA JUSTIÇA COMUM. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA . 1. Discute-se nos autos a configuração de doença ocupacional a partir da hipótese do art. 966, VII, do CPC, consistente em duas provas novas: a) perícia médica produzida em ação proposta perante a Justiça Federal, em 12.5.2024; e b) sentença proferida em ação ajuizada contra o INSS perante a Justiça Estadual, em 16.9.2024. 2. A prova nova é aquela obtida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, cuja existência o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (CPC, art. 966, VII). Com efeito, considera-se " prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo " (Súmula 402, I, do TST). 3. Note-se que o art. 966, VII, do CPC, ao disciplinar a causa de rescindibilidade fundada em "prova nova" em substituição à expressão "documento novo" disposta no inciso VII do art. 485 do CPC de 1973, ampliou o alcance da ação rescisória, na medida em que encorajou o pedido de corte rescisório com apoio em qualquer modalidade de prova, inclusive a testemunhal e a pericial. 4. Importante mencionar que a admissão tanto da prova pericial, para efeito de prova nova, pressupõe a exata compreensão da causa de rescindibilidade sob a perspectiva da fonte da prova. É dizer, quanto à prova pericial, " essa se torna admissível para fundar a rescisória quando o meio técnico ou a tecnologia que permite a produção da prova pericial não existia ". 5. No caso, a realização de perícia médica já havia sido deferida e produzida oportunamente na ação originária, com resultado contrário aos interesses da trabalhadora. Concluiu o médico especialista, na ocasião, que a enfermidade da qual a reclamante era portadora detinha origem degenerativa, " sem relação causal, agravante ou desencadeante com as atividades laborais desenvolvidas na empresa reclamada ". 6. Nesse contexto, portanto, a perícia médica realizada a requerimento da Justiça Federal, embora cronologicamente velha, não se configura como prova nova, porquanto configura mera repetição de meio de prova já produzido perante a ação originária, sem que a autora tenha apontado a superveniência de inovações tecnológicas, inexistentes por ocasião da ação trabalhista, e que justificassem a alteração no resultado da prova. 7. Ademais, o Órgão Julgador registrou expressamente que " o laudo pericial produzido no presente feito sobrepõe-se a outros produzidos em processos judiciais diversos ajuizados pela autora, não vislumbrando esta relatora motivo que justifique entendimento contrário ". Logo, também o resultado da nova perícia não teria aptidão de, por si só, provocar a alteração no resultado do julgamento, circunstância que impede a incidência do art. 966, VII, do CPC. 8. Da mesma forma, não configura prova nova a sentença proferida pela Justiça Estadual, em que condenado o INSS a restabelecer o pagamento de auxílio por incapacidade temporária. Trata-se, de plano, de documento cronologicamente novo, que não teria aptidão de influenciar no desfecho da demanda subjacente. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0004784-83.2025.5.05.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 25/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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