JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000321-63.2018.5.02.0468

Relator(a)
SERGIO PINTO MARTINS
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
01/07/2026
Data de publicação
07/07/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000321-63.2018.5.02.0468, Rel. SERGIO PINTO MARTINS, 8ª Turma, j. 01/07/2026, p. 07/07/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR ( SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS EM TRANSPORTE ESCOLAR EM VEICULOS DE PEQUENO, MEDIO E GRANDE PORTE DA REGIAO DO ABC ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 896, "C", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não procede a indicada ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao exame da matéria que constituiu a insurgência da parte, tampouco ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. AÇÃO DE COBRANÇA. IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. PUBLICAÇÃO DE EDITAL GENÉRICO. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULAS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a notificação de lançamento do crédito tributário é imprescindível para a sua cobrança judicial, porque se trata de condição de eficácia do ato administrativo tributário. Ademais, a necessidade de publicação de editais concernentes ao recolhimento do antigo imposto sindical constitui requisito legal previsto no art. 605 da CLT, no intuito de se promover a ciência do contribuinte da obrigação a fim de notificá-lo e constituí-lo em mora, condição sine qua non para a cobrança do crédito tributário, não bastando a mera publicação de editais genéricos, sem a individualização do devedor e as demais formalidades para a constituição do crédito tributário. Julgados. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que não houve a regular notificação do sujeito passivo, restando inviabilizada a constituição e, por conseguinte, a cobrança do crédito tributário, o que é insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. A decisão regional está de acordo com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000321-63.2018.5.02.0468. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 01/07/2026. Juntado aos autos em 07/07/2026.)
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