JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração Cível 0020589-64.2018.5.04.0351

Relator(a)
DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/07/2026
Data de publicação
09/07/2026

TST – Embargos de Declaração Cível 0020589-64.2018.5.04.0351, Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, 2ª Turma, j. 01/07/2026, p. 09/07/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DO STF. DECISÃO VINCULANTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. Esta Turma deu provimento ao recurso de revista do 2.º reclamado para afastar a sua responsabilidade subsidiária, em razão da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 de Repercussão Geral, segundo a qual a responsabilização subsidiária da Administração Pública não pode se fundamentar exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato. Nos embargos de declaração, a reclamante alega necessidade de prequestionamento de dispositivos de lei e entendimento sumulado do TST, além de omissões e contradição. Sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão ao concluir que o Tribunal Regional se pautou em tese genérica fundada apenas no inadimplemento e no ônus da prova. Defende que houve omissão ainda quanto a aspectos fundamentais estabelecidos na sentença de primeiro grau que evidenciam a conduta culposa da administração pública, destacando que o acórdão regional não alterou o entendimento ou o exame probatório do juiz originário. Argumenta que a apuração da responsabilidade civil do Estado não se baseou em conjecturas genéricas, mas sim na demonstração de dano direto decorrente do não pagamento de verbas trabalhistas essenciais provocado pela culpa do tomador de serviços, restando patente a culpa in vigilando do Estado do Rio Grande do Sul. Afirma que tais elementos de convicção foram desconsiderados pelo Colegiado, ensejando a oposição da medida com arrimo no dispositivo consolidado. Contudo, não se verifica obscuridade, contradição ou omissão, uma vez que o acórdão embargado examinou a admissibilidade do recurso de revista e concluiu que o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base apenas na inversão do ônus da prova, em desacordo com o entendimento vinculante firmado no Tema 1.118 do STF. O prequestionamento pretendido pela embargante está satisfatoriamente contemplado no acórdão embargado, que enfrentou os pontos suscitados sob a ótica do Tema 1118 do STF e dos dispositivos constitucionais invocados. Assim, não constatada omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, nem sendo hipótese de equívoco na análise de pressuposto extrínseco do recurso, as razões dos presentes embargos não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020589-64.2018.5.04.0351. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/07/2026. Juntado aos autos em 09/07/2026.)
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