- Relator(a)
- DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2026
- Data de publicação
- 09/07/2026
TST – Embargos de Declaração Cível 0021169-69.2017.5.04.0015, Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, 2ª Turma, j. 01/07/2026, p. 09/07/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (2.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TESE VINCULANTE 3 DO TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESPONSABILIDADE DIRETA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS PELA HIGIDEZ DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Nos embargos de declaração, o ente público alega contradição na aplicação da Tese 3 do Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF. Afirma que a Suprema Corte julgou procedente a Reclamação 86.729/MG, transitada em julgado em 26/11/2025, cassando decisão deste Tribunal que, tal como nos presentes autos, manteve a responsabilidade subsidiária do Poder Público pelo adicional de insalubridade sob o pretexto de aplicação da referida tese vinculante. Assevera que sua condenação subsidiária ao pagamento do adicional de insalubridade permanece sujeita à vedação da transferência automática prevista no art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, de modo que sua condenação, desacompanhada de prova de culpa específica pela inobservância das normas de higiene configura inequívoca contrariedade à autoridade das decisões do STF. 2. Esta Turma assentou que, na Tese 3 em comento, o STF estabeleceu verdadeira exceção à responsabilização da Administração Pública, quando se estiver diante de verbas que decorram da inobservância das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, como no caso do adicional de insalubridade, devendo, o ente público, em tais situações, responder juntamente com a empresa prestadora. 3. Portanto, a responsabilidade do ente público pelo adicional de insalubridade, mantida nos autos, não decorre do inadimplemento contratual da prestadora, mas do dever legal direto da Administração em garantir ambiente de trabalho hígido, independente de culpa, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei 6.019/74 e da citada Tese 3. Registre-se, por fim, que decisões proferidas em sede de Reclamação Constitucional possuem eficácia inter partes, não ostentando efeito vinculante erga omnes capaz de autorizar a reforma automática de acórdão desta Turma que aplicou tese jurídica de forma harmônica com precedente vinculante. 4. Assim, a decisão proferida por esta Turma resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, inexistindo o vício apontado, o que impossibilita a aplicação de efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021169-69.2017.5.04.0015. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/07/2026. Juntado aos autos em 09/07/2026.)
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