JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração Cível 0100647-40.2018.5.01.0221

Relator(a)
DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/07/2026
Data de publicação
09/07/2026

TST – Embargos de Declaração Cível 0100647-40.2018.5.01.0221, Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, 2ª Turma, j. 01/07/2026, p. 09/07/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. ÔNUS DA PROVA. A controvérsia quanto aos fundamentos adotados pelo TRT para assentar a responsabilidade subsidiária do ente público circunscreve-se ao mérito da questão colocada em julgamento no apelo obstado, não importando em sua rediscussão nesta seara. Relativamente à aplicação temporal do julgamento do STF no RE 1.298.647 (Tema 1.118), cumpre esclarecer que a Suprema Corte não modulou os respectivos efeitos. Desse modo, a decisão deve ser aplicada de imediato a todos os casos em que a responsabilidade subsidiária for discutida, desde que a condenação do ente público tenha arrimo apenas na inversão do ônus da prova, tal como se concluiu na hipótese. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100647-40.2018.5.01.0221. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/07/2026. Juntado aos autos em 09/07/2026.)
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