- Relator(a)
- DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
TST – Recurso de Revista 0100549-56.2022.5.01.0046, Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, 2ª Turma, j. 29/06/2026, p. 02/07/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. 1 – As hipóteses que autorizam a oposição de embargos declaratórios são aquelas listadas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, referentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que impedem o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2 - Conforme registrado no acórdão embargado, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público atribuindo-lhe o ônus da prova da fiscalização do contrato, sem registro efetivo da culpa omissiva nessa fiscalização. 3 - Nas razões de embargos de declaração, a reclamante alega omissão quanto à análise da existência de culpa in vigilando e in elegendo da Administração Pública, pois o Tribunal Regional não reconheceu a culpa com base no inadimplemento automático, mas em conduta omissiva concreta do ente público. Também houve omissão quanto ao item 4 do Tema 1.118 de Repercussão do STF. 4 – No entanto, o acórdão embargado foi claro e fundamentado quanto às razões de decidir, consignando que a responsabilidade subsidiária foi reconhecida com amparo em tese genérica e fundada no inadimplemento de verbas trabalhistas e em inversão do ônus da prova, sem efetiva demonstração de omissão do ente público na fiscalização, o que não observa o entendimento do STF, consolidado no Tema 1.118 de Repercussão Geral. Ademais, o acórdão embargado explicitou cada um dos itens analisados pelo Supremo Tribunal Federal ao fixar a tese vinculante ao julgar o referido tema de repercussão geral. 5 - Assim, não constatada omissão ou contradição na decisão embargada, nem sendo hipótese de equívoco na análise de pressuposto extrínseco do recurso, as razões dos presentes embargos não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100549-56.2022.5.01.0046. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/06/2026. Juntado aos autos em 02/07/2026.)
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