- Relator(a)
- ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2026
- Data de publicação
- 06/07/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000198-88.2022.5.02.0609, Rel. ALEXANDRE LUIZ RAMOS, 4ª Turma, j. 26/06/2026, p. 06/07/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS NA PANDEMIA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. GRAU MÁXIMO. SÚMULA Nº 47 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA APENAS QUANTO AO TEMA "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE" EM RAZÃO DO TEMA Nº 198 DA TABELA DE IRR DO TST, E A AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA QUANTO À NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não se divisa nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem apreciou a controvérsia suscitada pela reclamada acerca dos requisitos previstos no Anexo 14 da NR-15, transcrevendo trecho do laudo pericial no qual o perito concluiu que os profissionais da enfermagem exerciam suas atividades com habitualidade em exposição a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas (Covid-19), com acesso a locais como " UTIs, pronto socorro, sala de observação e leitos de isolamento ". Registrou, ainda, o Colegiado local que a reclamada não comprovou a existência de profissionais que trabalhassem sem contato com pacientes acometidos por Covid-19. II. Quanto ao tema de fundo, a COVID-19 é uma doença altamente contagiosa, e, para trabalhadores em hospitais, a exposição ao vírus é uma questão de segurança e saúde ocupacional. Mesmo que a exposição seja intermitente, o risco de contaminação existe sempre que o trabalhador entra em contato com áreas de atendimento a pacientes ou materiais contaminados, o que justifica uma análise cuidadosa da insalubridade, principalmente se considerarmos o período pandêmico, objeto do presente recurso. Nesse passo, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, nas hipóteses em que o trabalhador desenvolve suas atividades em contato com agentes biológicos, de modo habitual e intermitente (Súmula nº 47 do TST), ainda que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades em área de isolamento. Precedentes. III. No caso, o quadro fático delimitado no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126/TST) demonstra que os profissionais da área de enfermagem da reclamada tiveram contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas (Covid-19) durante a pandemia. Nesse contexto, a decisão regional em que se reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Todavia, fica reconhecida a transcendência jurídica da causa, tendo em vista a afetação do Tema 198 de IRR. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, reconhecendo-se a transcendência jurídica da causa quanto ao tema "adicional de insalubridade", reconhecendo-se, por outro lado, a intranscendência da matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000198-88.2022.5.02.0609. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 26/06/2026. Juntado aos autos em 06/07/2026.)
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