- Relator(a)
- ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2026
- Data de publicação
- 06/07/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 1001299-35.2023.5.02.0704, Rel. ALEXANDRE LUIZ RAMOS, 4ª Turma, j. 26/06/2026, p. 06/07/2026
EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 3. COMISSÕES E PERCENTUAIS. 4. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. 5. CARGO DE CONFIANÇA. 6. INTERVALO INTRAJORNADA. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 8. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1) DIFERENÇAS SALARIAIS. NORMA INTERNA DA EMPRESA. CRITÉRIOS DE ENQUADRAMENTO E PROMOÇÃO. 2) DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA EMINENTEMENTE FÁTICA. ÓBICE SÚMULA 126/TST. PRECEDENTES. 1. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, analisando o teor da norma interna RP-52, concluiu que a Reclamante não possui direitos a diferenças salarias, pois " A normativa, em verdade, tem por finalidade orientar e determinar parâmetros para a concessão de eventuais aumentos salariais por mérito, conforme juízo de conveniência e oportunidade do empregador. " 2. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a Recorrente, no sentido de que a Circular Normativa Permanente RP-52 define critérios de remuneração fixa aplicados na admissão, no mérito e na promoção, confirmando a existência de parâmetros de enquadramento e movimentação salarial compatíveis com a existência de plano de cargos e salários, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001299-35.2023.5.02.0704. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 26/06/2026. Juntado aos autos em 06/07/2026.)
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