- Relator(a)
- ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2026
- Data de publicação
- 06/07/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001638-87.2015.5.02.0311, Rel. ALEXANDRE LUIZ RAMOS, 4ª Turma, j. 26/06/2026, p. 06/07/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE. RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EFETIVIDADE DAS MEDIDAS NÃO DEMONSTRADAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI nº 5.941, tem decidido que a adoção das medidas coercitivas atípicas não decorre da mera inadimplência, sendo necessária a demonstração de situações excepcionais que justifiquem a sua imposição, como a ocultação patrimonial ou indícios de má-fé. No caso dos autos, o quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que as medidas pretendidas pelo exequente não se revelam razoáveis, proporcionais e efetivas à resolução da execução, tendo o TRT decidido em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior do Trabalho. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, reconhecendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001638-87.2015.5.02.0311. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 26/06/2026. Juntado aos autos em 06/07/2026.)
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