- Relator(a)
- ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 10/07/2026
TST – Agravo 0012207-62.2016.5.15.0152, Rel. ALEXANDRE LUIZ RAMOS, 4ª Turma, j. 30/06/2026, p. 10/07/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DISPENSA. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL À ÉPOCA DA DISPENSA. ÓBICE DAS SÚMULAS Nº 126, 296, I, E 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional registrou expressamente que o reclamante encontrava-se apto ao trabalho no momento da dispensa, inexistindo prova de incapacidade laborativa contemporânea à ruptura contratual, tampouco nexo causal entre a enfermidade e o labor desempenhado. II. Consta, ainda, do acórdão regional, que a nulidade da dispensa decorreu exclusivamente de fato superveniente, consistente na concessão de auxílio-doença comum (B31) durante a projeção do aviso prévio indenizado, hipótese disciplinada pela Súmula nº 371 do TST, que apenas posterga a concretização dos efeitos rescisórios, sem assegurar, por si só, direito à reintegração. III. Pretensão recursal que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0012207-62.2016.5.15.0152. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 30/06/2026. Juntado aos autos em 10/07/2026.)
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