- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/10/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000537-24.2015.5.05.0222, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Prevê o artigo 894, II, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014, o cabimento de recurso de embargos mediante demonstração de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF. Por sua vez, a viabilidade do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. A egrégia Turma conheceu do recurso de revista da reclamada assentando que restaram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parte transcreveu os trechos que demonstram o prequestionamento da matéria. Nesse contexto, os paradigmas transcritos não viabilizam o prosseguimento do recurso. Com efeito, o paradigma oriundo desta SBDI-1/TST registra a questão sob a assertiva de que não houve transcrição do acórdão regional, fato completamente diverso daquele consignado na decisão embargada, revelando-se inespecífico, na forma da Súmula nº 296, I, desta Corte. O seguinte, oriundo da 2ª Turma/TST, revela que a parte, embora tenha transcrito nas razões recursais o trecho que pretende demonstrar contrariedade à tese combatida, não procedeu à juntada de cópia ou certidão autenticada do acórdão paradigma integral com o recurso - óbice dos itens I, "a", e III da Súmula 337 do TST. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. - ÔNUS DA PROVA. A e. Turma afastou a responsabilidade do ente público por considerar que inexistiu nos autos prova da sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, ônus que, conforme assentou, cabia ao reclamante. Inviável o prosseguimento do recurso de embargos por indicação de violação legal e/ou constitucional, porquanto tais fundamentos não encontram amparo no art. 894, II, da CLT. O paradigma transcrito não viabiliza o prosseguimento do recurso, pois não parte da mesma premissa fática lançada no v. acórdão recorrido, revelando-se inespecífico, na forma da Súmula nº 296, I, desta Corte. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000537-24.2015.5.05.0222. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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