JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0011480-56.2015.5.15.0082

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/10/2020
Data de publicação
29/10/2020

TST – Embargos em Recurso de Revista 0011480-56.2015.5.15.0082, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2020, p. 29/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. ARESTOS INSERVÍVEIS. , A e. Turma afastou a responsabilidade do ente público por considerar que inexistiu nos autos prova da conduta culposa da administração pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, ônus que, conforme assentou, cabia à reclamante. Em que pese tais considerações, certo é que o recurso não logra seguimento. É inviável o prosseguimento do recurso de embargos por indicação de violação legal e/ou constitucional, porquanto tais fundamentos não encontram amparo no art. 894, II, da CLT. Os paradigmas transcritos também não viabilizam o prosseguimento do recurso. Isso porque a embargante, embora tenha transcrito nas razões recursais os trechos com os quais pretende demonstrar contrariedade à tese combatida, não procedeu à juntada das respectivas fontes de publicação, ou mesmo de cópia ou certidão autenticada dos acórdãos paradigma, atraindo o óbice contido na Súmula 337 I, "a" e III, desta Corte. Precedentes. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011480-56.2015.5.15.0082. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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