- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/10/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001174-75.2015.5.05.0027, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRT LOCAL PARA AFERIÇÃO OU NÃO DE CULPA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ARESTOS INESPECÍFICOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 297, I E 296, I, AMBAS DESTA CORTE. A e. Turma afastou a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público na origem, por considerar não demonstrado o nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações pela prestadora dos serviços e a negligência da tomadora quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais, ônus que, conforme assentou, cabia ao reclamante. Em que pese tais considerações, certo é que não se extrai, do acórdão embargado, tese de mérito acerca da necessidade de retorno dos autos ao TRT local para aferição ou não de culpa in vigilando do ente público, tampouco referida questão foi objeto de insurgência nos embargos de declaração opostos pela parte ora agravante incidindo, no aspecto, o óbice da Súmula nº 297, I, desta Corte. À míngua de tese de mérito no acórdão embargado sobre esse aspecto, os arestos paradigma, com os quais a parte pretendia demonstrar dissonância de entendimento acerca da necessidade de retorno dos autos ao TRT local para aferição de culpa da administração pública revelam-se inespecíficos, não se podendo cogitar, para fins de cotejo jurisprudencial, o prequestionamento ficto de que trata a Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. Considerando que a Súmula 296, I, do TST consagra a especificidade dos arestos na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos, restam, pois, desatendidas suas exigências. Precedentes. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001174-75.2015.5.05.0027. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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